- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 13/06/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS E 16 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, PELA PRÁTICA DE ROUBO IMPRÓPRIO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §§ 1o. E 2o., I E II DO CPB). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA ANTES DO TÉRMINO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. Para o exame da prescrição intercorrente, é necessário observar o trânsito em julgado para a acusação ou o desprovimento do seu recurso, bem como a pena fixada na sentença condenatória, de acordo com o art. 110, § 1o. do CPB. 2. Estabelecido o prazo de 4 anos para sua ocorrência, verifica-se nos autos que este não fluiu totalmente, uma vez que o trânsito em julgado para a acusação foi em 10.02.2005, e o trânsito em julgado para a defesa se deu em 14.02.2008, data em que finalizada a via recursal ordinária. 3. Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, Recursos Especial e Extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada (HC 86.125/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 02.09.2005). 4. Ordem denegada, não obstante o parecer ministerial em contrário. (HC n. 153.112/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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