- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACUSADO QUE RESPONDE A VÁRIOS PROCESSOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU QUE SE ENCONTRA SOLTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Explicitado no acórdão recorrido que o paciente é reincidente pelo delito de porte ilegal de arma, além possuir condenação não transitada em julgado pelo crime de receptação, e ter outros 4 processos em andamento, sendo 2 por roubo duplamente majorado, 1 por roubo triplamente majorado e 1 por receptação em concurso material com adulteração de sinal identificador de veículo, evidencia-se o cometimento reiterado de condutas criminosas, tornando necessária sua custódia provisória. II. Demonstrada a periculosidade concreta do acusado, denotando ser sua personalidade voltada para o cometimento de delitos, resta obstada a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes desta Corte. III. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. IV. Evidenciado que mesmo com a cassação da liberdade provisória do paciente, o mandado prisional expedido em seu desfavor não foi cumprido, não há que se falar em excesso de prazo. V. Ordem denegada. (HC n. 225.022/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
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