- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 106 DO CTN. COMPENSAÇÃO INDEVIDA COM CRÉDITO DE TERCEIROS. ART. 18, § 4º, DA LEI 10.833/2003. PERSISTÊNCIA DA MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI. NÃO CABIMENTO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. Se a legislação vigente não deixou de punir, com multa isolada, a conduta praticada pela recorrente (compensação indevida com créditos de terceiros), não cabe falar em retroatividade de lei mais benéfica. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.233.011/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
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