- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PEDIDO PREJUDICADO. 2. REQUISITOS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DOMICÍLIO FORA DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL POR CRIME DE MESMA NATUREZA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. ORDEM DENEGADA. 1. Finalizada a instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo, incidindo o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte Superior. 2. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, como é o caso dos autos. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar do paciente, levando em consideração o fato do mesmo não residir no distrito da culpa, bem como a gravidade do delito praticado, que ocasionou prejuízo de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais) à ofendida. Justifica, ainda, a possibilidade de reiteração delitiva se colocado em liberdade o paciente, que estaria, de acordo com o apontado pelo Magistrado de primeiro grau, envolvido em outro crime da mesma natureza, o que autoriza, portanto, a segregação provisória, nos moldes do preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 233.952/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 29/6/2012.)
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