- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 29/08/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR ESCUTA TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUIZ DE PLANTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO DA MEDIDA E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. LEGALIDADE. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. Autorização de escuta deferida por Juiz de plantão no final do expediente normal. Providência tolerada por interpretação razoável com vista à efetividade e urgência da medida. Voto vencido do Relator que, nessa parte, concedia a ordem afirmando a incompetência do plantonista. II. Hipótese em que as decisões de deferimento de interceptação telefônica e de prorrogação da medida encontram-se adequadamente fundamentadas, porquanto calcadas na manifesta necessidade para a continuidade das investigações em curso voltadas para a apuração da prática de fatos com características de criminalidade organizada, envolvendo tráfico de entorpecentes e formação de bando ou quadrilha. III. Desde que devidamente fundamentada, a interceptação poderá ser renovada por indefinidos prazos de quinze dias. Precedentes. IV. A averiguação da indispensabilidade da medida como meio de prova não pode ser apreciada na via do habeas corpus, diante da necessidade de dilação probatória que se faria necessária. V. Ordem denegada. (HC n. 182.168/RS, relator Ministro Jorge Mussi, relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 29/8/2012.)
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