- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 20/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/05/2012, p. 20/09/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF" (REsp 1.267.583/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/9/11). 2. Nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar os recursos extraordinários interpostos contra acórdão que houver julgado válida lei local contestada em face de lei federal. 3. No presente caso, a Turma Julgadora afastou a tese de nulidade do procedimento administrativo que resultou na demissão do impetrante das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo - por suposta afronta ao art. 1º, II, da Lei Federal 8.906/94 -, sob o fundamento de que existe legislação estadual específica que afastaria a exigência do parecer jurídico prévio à decisão final da autoridade competente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.239.159/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 20/9/2012.)
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