- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 08/02/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC. 2. A par de não impugnar os fundamentos do acórdão proferido na instância ordinária - existência de moléstia grave a justificar a integralidade dos proventos e a ocorrência de redução sem observância dos contraditório e da ampla defesa -, incidindo no óbice da Súmula 283/STF, o recorrente limitou-se a sustentar a inaplicabilidade de regra descrita na Lei estadual (Lei 10.460/88) por estar em confronto com a norma federal (Lei 10.887/04), circunstância que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a controvérsia em face do disposto no art. 102, II, "d", da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 46.536/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 8/2/2013.)
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