- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO E LIMITE TEMPORAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO ADOTADO PELO ACORDÃO RECORRIDO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. É firme o entendimento neste STJ, segundo o qual o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, consoante previsão do art. 10 da MP 2.225/2001; ou em 1º.1.2002, na hipótese da carreira não ter sido reestruturada/reorganizada até essa data, conforme previsão do art. 9º do aludido diploma, não resultando essa limitação em violação à coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.049.022/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 19/8/2019; e AgRg nos EDcl no REsp 1.225.769/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.678.625/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.