- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PAGAMENTO DO REAJUSTE. TERMO FINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STJ. COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro à execução ajuizada com o objetivo de afastar o excesso de execução das parcelas atrasadas relativas às diferenças da aplicação do percentual de 3,17% sobre a remuneração dos embargados. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o parcial excesso na execução e fixar os valores devidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a limitação prevista nos arts. 9º e 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 deve incidir no pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%, podendo ser alegada nos embargos à execução, sem que isso implique violação da coisa julgada. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.225.769/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017 e REsp n. 1.654.759/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017). III - O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83/STJ.IV - Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp n. 1.186.889/DF, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, DJe de 2/6/2010. V - É equivocada a tese segundo a qual, tendo a reestruturação da carreira de magistério superior ocorrido apenas com o advento da Lei n. 11.344/2006, o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% seria em 2006. Conforme previsão expressa do art. 9º da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, para as carreiras não reestruturadas/reorganizadas até a edição de referido ato normativo, o termo final seria em 1º/1/2002. VI - Sem razão os recorrentes em sua irresignação quanto à compensação das parcelas pagas administrativamente. VII - A parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei teria sido violado pelo Tribunal a quo. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo supostamente violado não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alíneas a ou c do permissivo constitucional. VIII - O conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice no enunciado n. 284 da Súmula STF, aplicado ao caso por analogia. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.700.100/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 9/5/2018). IX - O acórdão recorrido enfrentou o tema ao afirmar que: "É que a própria MP 2.225-45/2001 prevê a possibilidade de compensação em seu artigo 101, conforme, aliás, expressamente constou do título executivo" (fl. 684)." X - A análise das alegações atinentes à impossibilidade de se estabelecer compensações não previstas no título executivo demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento de tal argumentação restaria obstaculizado diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. XI - Quanto à tese de dissídio jurisprudencial em relação à limitação do pagamento do reajuste, verifica-se, da minuciosa análise das razões recursais, que a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei teve interpretação divergente da dada por este Tribunal. XII - A jurisprudência desta Corte formou-se no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos, em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial. XIII - Aplicado ao caso por analogia o enunciado n. 284 da Súmula STF, o conhecimento do recurso especial, também neste aspecto, fica prejudicado. Nesse sentido, julgado da Corte Especial: (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014). XIV - No que se refere à limitação do pagamento do reajuste de 3,17% à data de 1º/1/2002, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, ante a incidência do princípio estabelecido na Súmula n. 83/STJ. XV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.262.239/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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