JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
25/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 25/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO. FUNDAMENTO PREJUDICIAL À TESE RECURSAL NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO EM DETRIMENTO DA CERTIDÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória em que foi declarada a decadência pelo transcurso do prazo bienal previsto no art. 495 do CPC. Em julgamento de Embargos de Declaração, o Tribunal de origem desconsiderou a data da certidão do trânsito em julgado para considerar o efetivo transcurso do prazo recursal para determinar o termo inicial do prazo decadencial. 2. O agravante não impugnou a redefinição do dies a quo pela Corte Estadual, o que é prejudicial à tese recursal que pressupõe a data da certidão do trânsito em julgado. Aplicação, no ponto, da Súmula 283/STF. 3. "A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2010; e AgRg na AR 4.666/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/02/2012). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 119.608/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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