- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2014, p. 30/09/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ARTIGOS 282 E 283 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. ARTIGO 495 DO CPC. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO EM DETRIMENTO DA CERTIDÃO. PRECEDENTES DO STJ. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. PREJUDICADO. 1. Os artigos 282 e 283 do CPC não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. "A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 19/03/2010). No mesmo sentido: AgRg na AR 3.571/SC, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 20/2/2013; AgRg no AREsp 119.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2012; AgRg na AR 4.666/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/02/2012; AgRg na AR 3691/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 27/08/2007, p. 172. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 150.759/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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