- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 333/STJ (RESP N. 959.338/SP). OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A indicação de ofensa, nas razões do recurso especial, a dispositivo de lei federal desprovido de conteúdo normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da inteligência da Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à suficiência da prova documental apresentada na liquidação de sentença demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos da orientação firmada no julgamento dos EDcl no REsp n. 959.338/SP (Tema n. 333/STJ), compete ao juízo da liquidação apreciar, caso a caso, a suficiência e a idoneidade da documentação apresentada para comprovação da efetiva exportação, não havendo exigência apriorística de documentos específicos, desde que demonstrado o fato constitutivo do direito ao crédito-prêmio de IPI. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.061.933/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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