- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 16/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 16/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. CASSAÇÃO. CARGO DE VEREADOR. CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO MEDIANTE LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. 1. Para que se determine, mediante liminar, a suspensão da cassação do cargo de vereador, realizada pela Câmara Municipal de Cuiabá mediante procedimento administrativo disciplinar, há inegável necessidade de que estejam plenamente caracterizados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. O ato administrativo que culmina com a aplicação da pena ao agente político possui legitimidade relativa, a revelar que se presume verdadeiro e praticado conforme a lei, até prova inequívoca contrária. 3. A análise aprofundada da prova não pode e não deve ser realizada mediante cognição sumária, mas, diferentemente, após a angularização processual, com a intervenção de todos os interessados, inclusive do Ministério Público Federal. Fumus boni iuris afastado. 4. Embora a remuneração do agente político possua caráter alimentar, sua privação momentânea, caso o direito perseguido seja ao final reconhecido, poderá ser plenamente suplantada com o pagamento dos valores mensais atrasados, em face da notória solvabilidade do ente público. Periculum in mora rejeitado. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 18.958/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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