- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 16/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 16/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OU DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. De ressaltar que a sentença condenatória transitou em julgado e a suposta ilegalidade na fixação da pena-base não foi suscitada nas razões da apelação, tampouco debatida pela Corte de origem. 2. No caso, a defesa limitou-se a pleitear, na petição de interposição do referido reclamo, a absolvição do paciente. Assim, não há ilegalidade, em princípio, no fato de o Tribunal a quo não se manifestar a respeito dessa matéria. 3. Não se desconhece o amplo efeito devolutivo do recurso de apelação. Entretanto, o Tribunal está adstrito ao pedido elaborado em tal recurso, podendo apreciar, com profundidade, todas as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado, ou seja, o recorrente determina a extensão do inconformismo. Precedentes do STJ. 4. Desse modo, se questões arguidas no presente writ não foram ventiladas e sequer enfrentadas pela Corte Estadual, a defesa não pode suscitá-las diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. Ademais, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias, em sede de habeas corpus, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 109.692/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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