JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AVENTADA ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E NA NÃO CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA RECLUSIVA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO MANDAMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à suposta ilegalidade existente na exasperação da pena-base e na não concessão da suspensão condicional da sanção reclusiva, tendo em vista que sequer foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável a análise dessa pretensão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Obedecendo as regras de competência vigentes, o Superior Tribunal de Justiça somente passa a ser competente ("ter o poder de exercer a jurisdição") para apreciar pedido de reconhecimento de ilegalidade na dosimetria da pena quando no exercício de sua competência funcional - originária ou recursal (art. 105 da Constituição Federal). 4. Embora cuide-se de matéria referente à aventada ilegalidade na aplicação da pena, necessário prévio exame das questões deduzidas na inicial do habeas corpus pelas instâncias ordinárias sujeitas à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência previamente estabelecida em nosso ordenamento jurídico para o Tribunal de Justiça, bem como de desobediência à sistemática processual vigente, gerando tumulto e violação ao princípio do devido processo legal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 167.114/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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