JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 20/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. AVENTADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO MANDAMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade ocorrida na dosimetria da pena, revela-se inviável a análise dessa pretensão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Embora cuidem-se de questões referentes à aventada ilegalidade na imposição da sanção básica em patamar superior ao mínimo legal, bem como ao sustentado constrangimento na fixação do quantum de aumento relativo à reincidência e à continuidade delitiva, necessário prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias sujeitas à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência estabelecida em nosso ordenamento jurídico para o Tribunal de Justiça, bem como de desobediência à sistemática processual vigente, gerando tumulto e violação ao princípio do devido processo legal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 207.902/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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