- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 487/STJ. RESP REPETITIVO 1.189.619/PE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (EREsp 806.407/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 5/3/2008, DJe 14/4/2008.). 2. A Corte Especial do STJ reiterou tal entendimento por ocasião da análise dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.050.129/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, em que ressaltou que a tese acima exposta encontra albergue não só na jurisprudência desta Corte, mas também em precedentes da Corte Suprema. 3. A ratificação dessa orientação deu ensejo à formulação da Súmula 487/STJ, verbis: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência". 4. Na espécie, extrai-se do acórdão regional que o acórdão exequendo oriundo de Reclamatória Trabalhista transitou em julgado antes da vigência da MP 2.180-35/2001, que ocorreu em 24/8/2001. Portanto, não é aplicável o parágrafo único do art. 741 do CPC. 5. "Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo." (REsp 1.189.619/PE, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe 2/9/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.576.413/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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