JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
23/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2012, p. 23/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TAXA REFERENCIAL - TR. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO POSTERIOR À ATUALIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 778 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a Cobrança do CES é legal, mesmo antes do advento da lei 8.692/93, desde que presente a cláusula contratual. Pela trecho transcrito do acórdão recorrido, há previsão contratual para a cobrança do CES, o que torna sua incidência legítima nos termos da jurisprudência. 2. No que tange ao índice de reajuste do saldo devedor, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 3. É assente na jurisprudência desta Corte que a o Plano de Equiparação Salarial - PES, não se presta à correção do saldo devedor, sendo utilizado apenas para atualizar o valor das prestações. 4. É pacífica a legalidade do critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e de juros, com o posterior abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação. Incidência da Súmula 450/STJ. 5. A pretensão de devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário não prospera, porquanto a jurisprudência deste Tribunal preconiza que tal determinação somente se admite em hipóteses de demonstrada má-fé, o que não ocorre quando o encargo considerado for objeto de divergência jurisprudencial. 6. A matéria referente ao art. 778 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 131.353/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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