JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
29/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 29/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. SEGURO HABITACIONAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Com relação à suposta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, nota-se não assistir razão ao Recorrente, tendo em vista que o Tribunal estadual expôs, fundamentadamente, as razões que levaram à conclusão do julgado. Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação nas decisões, não constando do Acórdão embargado os defeitos previstos no citado dispositivo do estatuto processual civil, mas decisão adversa à pretendida pela parte agravante. 2.- O Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação. 3.- É possível a utilização da Taxa Referencial na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 4.- A análise da existência de capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do Recurso Especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.- Quanto à pretensão de ser recalculado o seguro habitacional devido nos termos da Tabela da SUSEP, verifica-se que o Acórdão recorrido afirmou não existirem provas de cobrança excessiva, de modo que o Recurso Especial encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6.- Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450/STJ). 7.- O Coeficiente de Equiparação Salarial só pode ser exigido quando previsto contratualmente. 8.- Quanto à devolução em dobro dos valores pagos a maior, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que tal determinação só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 9.- O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 10.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 509.684/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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