JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
18/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, asseverou ter sido o contrato elaborado, de modo exclusivo, pela insurgente, sendo remetido ao domicílio dos ora agravados apenas para assinatura. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo - afastar a natureza adesiva do contrato - , seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, inclusive de cláusulas contratuais, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 1.2. Ademais, a Corte local atestou a hipossuficiência dos ora agravados, destacando, ainda, a dificuldade impostas a estes para exercer a defesa de seus interesses perante o foro de eleição. Desse modo, o entendimento encampado pela Corte originária encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera inválida a cláusula de eleição de foro, desde que confirmada a vulnerabilidade da parte aderente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 301.637/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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