- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 11/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 11/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS: DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR OFERTADO E O DEFINIDO JUDICIALMENTE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação por utilidade pública, para a construção de açude no Estado do Ceará. 2. O valor da indenização foi decidido com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. A base de cálculo dos juros compensatórios deve ser a diferença entre os 80% (oitenta por cento) da oferta inicial e o valor definido judicialmente para a indenização. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.263.138/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 11/5/2012.)
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