JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
21/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR À ÉPOCA DA DESAPROPRIAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS: DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR OFERTADO E O DEFINIDO JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da perícia oficial realizada, porquanto refletia adequadamente o valor de mercado do imóvel desapropriado. 2. A modificação da referida conclusão, de modo a acolher a tese recursal de que "o preço encontrado pelo vistor oficial e acatado na referida decisão com relação à terra nua não corresponde aos preços praticados no mercado", demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. A argumentação recursal de que o preço do imóvel deve corresponder ao valor de mercado no momento da desapropriação, e não aos preços e índices da época da avaliação, não foi objeto de análise pela Corte de origem, descumprindo o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que juros compensatórios devem ser calculados sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo, e do valor do bem fixado na sentença. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. É vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em embargos de declaração. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 261.616/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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