- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR À ÉPOCA DA DESAPROPRIAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS: DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR OFERTADO E O DEFINIDO JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. A instância ordinária, soberana na análise das provas, entendeu que o laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel. Concluir em sentido contrário demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que foge da missão constitucional deste Tribunal. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A argumentação recursal de que o preço do imóvel deve corresponder ao valor de mercado no momento da desapropriação, e não aos preços e índices da época da avaliação, não foi objeto de análise pela Corte de origem, descumprindo o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Correto o entendimento, porquanto é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros compensatórios incidem pela simples perda antecipada da posse. 5. É vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em embargos de declaração. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 247.288/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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