- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1.º, § 2.º DO DECRETO-LEI N.º 201/67. PENA DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENAS AUTÔNOMAS EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZOS PRESCRICIONAIS DISTINTOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RE N.º 601.182/MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. A MATÉRIA CONSTITUCIONAL DISCUTIDA NESTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA COM A PRESENTE IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As penas de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, previstas no art. 1.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 201/67, são autonômas em relação à pena privativa de liberdade, sendo distintos os prazos prescricionais. Precedentes. 2. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo revela-se totalmente descabido, uma vez que a matéria constitucional tratada no recurso extraordinário n.º 601.182/MG, no qual o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral, não guarda nenhuma semelhança fática com o caso ora em comento. 3. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 21.137/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
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