- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 16/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/03/2012, p. 16/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CONCURSO MATERIAL. PREFEITO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO EXCLUSIVAMENTE QUANTO À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENAS DE PERDA DO CARGO E DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, PREVISTAS NO ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, SÃO AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A pena de inabilitação, prevista no Decreto-Lei n. 201/1967, revela-se autônoma em relação à pena privativa de liberdade, e sua prescrição tem lapso temporal distinto. 2. No caso, a decisão agravada determinou que a prescrição não pode ser decretada em relação à inabilitação para o exercício de cargo público - prevista no Decreto-Lei n. 201/1967 -, fixada, na origem, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de função pública. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 401.723/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 16/4/2012.)
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