- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. MATÉRIA LOCAL. EXAME. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, manifestado juízo de valor acerca da tese de prescrição do fundo de direito, não há falar em ausência de prequestionamento dessa matéria. 2. Com base no princípio da actio nata, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, em se tratando de ação proposta contra ato único de efeitos concretos que estabelece ou altera uma determinação situação jurídica entre o servidor e a Administração, não se está diante de uma relação de trato sucessivo, de sorte que o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos importa na prescrição do próprio fundo de direito. 3. O Tribunal a quo, no presente caso, firmou a compreensão no sentido de que a vantagem pecuniária denominada "verba de representação" foi excluída da base de cálculo do adicional por tempo de serviço por força do art. 1º do Decreto Estadual 5.045/98. Destarte, ajuizada a ação ordinária quando já ultrapassados mais de cinco anos da referida supressão, é de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 4. A vedação contida na Súmula 280/STF não obsta a revaloração das premissas jurídicas firmadas pelo Tribunal de origem com base na interpretação de lei local, mas tão somente a realização, em recurso de especial, de uma nova interpretação. 5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 6. Manutenção da decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para, reformando o acórdão estadual recorrido, extinguir o processo com a resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.247.106/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
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