- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 29/03/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE 160%. SUPRESSÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.11.728/94. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1. Segundo o princípio da actio nata, ocorrendo a supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo prescricional contido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. Com a vigência da Lei Estadual n. 11.728/94, a Administração suprimiu dos vencimentos dos servidores a vantagem denominada "Gratificação Especial de 160%", sendo este o marco inicial para a contagem da prescrição. 3. Ajuizada a demanda após cinco anos da supressão da gratificação especial, fica caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.154.985/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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