- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À TESE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO E LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. CONVOCAÇÃO NOS TERMOS DO EDITAL. AUSÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ADOTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é omisso o julgado que examina a controvérsia "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. A controvérsia cinge-se à existência ou não de convocação de candidato em concurso público para o cargo de Auxiliar de Segurança Interna da PETROBRAS. Por sua vez, conforme redação do seu art. 1º, a Lei 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. A ausência de pertinência temática entre o julgado recorrido e o dispositivo de lei federal, tido pela agravante como ofendido, faz incidir o óbice contido no verbete sumular 284/STF 4. Decidiu o Tribunal de origem, com amparo nas questões de natureza fático-probatória, que a recorrente não demonstrou ter realizado o ato convocatório. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária sem incorrer em afronta ao enunciado sumular 7/STJ (REsp 1.229.272/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/2/2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.275.961/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
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