- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme orientação deste Tribunal, "o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995" (AgRg no REsp 1.042.540/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/06/2010), cabendo "ao juízo da fase de liquidação de sentença delimitar o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então" (AgRg nos EDcl no REsp 1.461.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/11/2015). 2. Nos termos do enunciado da Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. No caso dos autos, ao afastar a prescrição do fundo de direito e determinar a aferição de eventual prescrição pelo juízo da liquidação/execução, a decisão foi integralmente favorável à pretensão dos contribuintes, não ignorando o referido enunciado sumular, razão pela qual não há interesse na interposição do agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.691.656/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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