JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
21/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 21/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. ESGOTAMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição do imposto de renda se dá com a nova tributação efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença. Precedentes. 3. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). A aplicação da teoria do esgotamento ao presente caso não significa julgar de maneira ultra petita, senão aplicar ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à matéria em discussão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.584.759/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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