- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO JULGADO RECORRIDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159.204/ES, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 13/12/99). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Súmula 284/STF. 3. No presente caso, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da alegada ofensa à coisa julgada, estando ausente seu necessário prequestionamento. 4. "O efeito translativo do recurso especial, no qual é possível a análise de questão de ordem pública em sede de recurso especial ainda que ausente o prequestionamento, somente se verifica após a abertura da instância especial, o que não ocorreu na hipótese, visto que o recurso sequer foi conhecido" (AgRg no REsp 733.655/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/10). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.429.250/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
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