JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
29/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 29/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. FORMAÇÃO. PEÇAS FACULTATIVAS. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 1. O Tribunal de origem concluiu que o agravo de instrumento estava suficientemente instruído com as peças necessárias para o deslinde da lide (art. 525, inciso II, do CPC), sendo desnecessária a juntada de qualquer outro "elemento probatório que comprove a data do acordo administrativo", especialmente porque são elementos de que a própria União dispõe. Assim, a modificação da conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Inaplicável ainda, ao caso, o entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, em 2.5.2012, no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, relatoria do Min. Massami Uyeda, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Na oportunidade, o Órgão Especial firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas necessárias à compreensão da controvérsia possibilita ao agravante a complementação do instrumental, o que não é o caso dos autos, visto que a conclusão da Corte de origem foi no sentido de que o agravo estava devidamente instruído. 3. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. 4. Precedentes da Corte Especial do STJ: AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/11/2011, DJe 01/02/2012; AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 03/11/2010, DJe 23/11/2010). 5. Outros precedentes: REsp 1.239.593/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3.11.2011, DJe 11.11.2011; AgRg no REsp 854.140/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25.10.2011, DJe 28.10.2011; AgRg no REsp 1.120.076/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.6.2010, DJe 2.8.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.425.644/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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