JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
09/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/05/2012, p. 09/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 283/STF). APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 168 DO CTN. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTO MECÂNICA TRIÂNGULO LTDA DESPROVIDO. 1. Inicialmente, registre-se que a ora Agravante sequer impugnou todos os fundamentos expostos no acórdão recorrido, notadamente o referente à correta interpretação do art. 174 do CTN, suficiente, por si só, para a sua manutenção (Súmula 283/STF). 2. Não merece prosperar a argumentação em torno da necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 pelo Egrégio STF, uma vez que estes não se aplicam ao caso concreto, pois referem-se à prescrição da pretensão executiva do Fisco e à decadência do direito potestativo de constituição do crédito tributário. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 168 do CTN para o ajuizamento da ação de execução de sentença que reconheceu o direito à repetição de indébito tributário 4. A tese de não fluência do prazo prescricional em razão da necessidade de liquidação da sentença condenatória não foi debatida no acórdão impugnado, bem como suscitada por meio de embargos declaratórios, restando ausente, assim, o indispensável prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 41.204/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 9/5/2012.)
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