- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/05/2012, p. 09/05/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR DO EXTINTO DNER. APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO ÓRGÃO SUCESSOR, DNIT. IRRELEVÂNCIA DA VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.244.632/CE, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 13.9.2011. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 2. O Servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos de órgão diverso do DNIT (no caso, o Ministério dos Transportes), deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus colegas ativos do DNIT, pois esta autarquia é a sucessora do DNER, não havendo justificativa jurídica para a disparidade. 3. A Administração pode lotar o Servidor onde melhor lhe aprouver, no entanto, não pode, com isso, deliberadamente gerar prejuízo remuneratório. 4. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas (REsp. 1.244.632/CE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 13.9.2011). 5. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no REsp n. 1.308.991/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 9/5/2012.)
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