JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
25/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/05/2012, p. 25/05/2012

Ementa

DIREITOS CONEXOS AO DIREITO DE AUTOR. RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO, POR ATRIZ, DEVIDAMENTE CONTRATADA PARA A PRODUÇÃO DE OBRA CINEMATOGRÁFICA, DO ARTIGO 7º DA CONVENÇÃO DE ROMA PARA IMPEDIR A COMERCIALIZAÇÃO DA OBRA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI 5.988/73. DIREITOS PATRIMONIAIS CONCERNENTES À ATRIZ INTÉRPRETE PELA REGULAR UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DA OBRA CINEMATOGRÁFICA. INEXISTÊNCIA. 1. O ator de filme possui direitos que guardam conexão com o direito de autor, por isso denominados "conexos", "vizinhos" ou "aparentados", porém é certo que, no que tange ao pleito recursal, o artigo 7º, da Convenção de Roma não socorre a recorrente, visto que o artigo 1º estabelece que as suas disposições não prejudicam o direito de autor, e o artigo 19º, do mesmo Diploma, ressalva que, uma vez o "artista intérprete" ou executante haja consentido na inclusão da sua execução numa fixação de imagens, ou de imagens e sons, o artigo 7º não será aplicável. 2. O artigo 37 da revogada Lei 5.988/73 estabelece que, salvo pactuação em contrário, no contrato de produção, os direitos patrimoniais sobre obra cinematográfica pertencem ao seu produtor, não havendo falar em retribuição pecuniária pela exploração da obra em benefício dos atores. 3. Por um lado, o artigo 85, I, da Lei 5.988/73 prevê que os "artistas intérpretes" devem ter sua remuneração previamente estabelecida no contrato de produção cinematográfica, não prevendo direito à retribuição pecuniária pela superveniente exploração econômica da obra. Por outro lado, o artigo 94, do mesmo Diploma, não acolhe a tese da recorrente, pois ressalva que as normas relativas ao direito de autor somente "aplicam-se, no que couber, aos direitos que lhes são conexos". 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (REsp n. 1.046.603/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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