- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 20/05/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o., INCISOS I E II, DO CPB). PENA: 5 ANOS, 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 14 DIAS-MULTA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA EM HC. PRECEDENTES. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA (ASSALTO À RESIDÊNCIA, VÁRIOS COAUTORES (6) E DUAS ARMAS). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO, APENAS E TÃO-SOMENTE PARA QUE O TRIBUNAL ESTADUAL APRECIE O MANDAMUS ORIGINÁRIO, NO TOCANTE AO REGIME PRISIONAL, COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. Se a questão não foi objeto de apreciação pela Corte de origem não pode ser analisada por este STJ sob pena de indevida supressão de instância. 2. Esta Corte já decidiu, em inúmeros julgados, que a existência de recurso próprio não impede a utilização do HC, quando flagrante a existência de cerceamento à liberdade individual e forem desnecessárias maiores incursões em aspectos fáticos, como se dá na hipótese em apreciação, onde se discute a legalidade do regime prisional fixado com base na gravidade do delito. 3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea, o que não se comprovou no concreto. 4. HC parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. HC concedido, de ofício, tão só e apenas para que o Tribunal Estadual analise o writ originário no tocante ao pleito de alteração de regime prisional, como entender de direito. (HC n. 169.353/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 20/5/2011.)
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