- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, PORÉM FOI ABSOLVIDO SENDO EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA. ACÓRDÃO QUE PROVEU O APELO MINISTERIAL CONDENANDO O PACIENTE E DETERMINANDO O IMEDIATO RECOLHIMENTO DO PACIENTE À PRISÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. "Em matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (STF, HC 101.705/BA, 2.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 03/09/2010). 2. É vedado ao acórdão condenatório determinar a expedição de mandado de prisão sem demonstrar a presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, quando o réu, apesar de preso durante toda a instrução criminal, foi absolvido em primeiro grau, com a consequente soltura. 3. Ordem concedida para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 233.173/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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