- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. Encontra-se superada a tese de nulidade da prisão em flagrante, em virtude da superveniente decretação da prisão preventiva do ora Paciente. Precedentes. 2. Toda custódia cautelar, inclusive a proferida por ocasião da prolação da sentença condenatória sem trânsito em julgado, somente poderá ser implementada com os devidos fundamentos, nos termos dos arts. 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 11.719/2008. 3. Na hipótese, como se vê da decisão de primeiro grau, corroborada pelo Tribunal a quo no writ originário, não foram tecidos argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do ora Paciente, uma vez que não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, amparando-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido, para garantir ao Paciente o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 227.224/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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