- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O apenado deve preencher os requisitos objetivo e subjetivo para que lhe seja deferido o livramento condicional, conforme dispõe o art. 112, § 2.º, da Lei n.º 7.210/84. 2. A ausência de condição subjetiva, caracterizada pela conduta carcerária da Reeducanda - que, seis meses antes da pretensão, foi advertida verbalmente e vinha respondendo a um procedimento disciplinar - legitima o indeferimento do pedido de livramento condicional, com base no art. 83, inciso III, do Código Penal. 3. As instância ordinárias reconheceram como implementado o requisito temporal e não versaram acerca de eventual interrupção do prazo para a concessão do benefício em tela. Assim, não há falar em afronta a Súmula n.º 441/STJ. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 233.303/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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