- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 08/09/2011
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. ALUSÃO À FALTA GRAVE PRATICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Para o deferimento do benefício de livramento condicional, deve o apenado satisfazer requisitos objetivo e subjetivo, a teor do que estabelece o art. 112, § 2º, da Lei de Execuções Penais. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao cassar a decisão do Juízo das Execuções, entendeu pelo não-preenchimento do requisito subjetivo, em razão da falta grave recentemente praticada. 3. Acresça-se que nada se disse sobre eventual interrupção do prazo necessário para a obtenção de futuros benefícios. Assim, não há falar em violação da Súmula 441/STJ. 4. Ordem denegada. (HC n. 195.481/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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