- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 7.420/2010. CONCESSÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO POR AUSÊNCIA DE MERECIMENTO DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DECLARATÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto-Presidencial, não há como impedir a concessão da comutação da pena ao sentenciado, por falta de requisitos de ordem subjetiva, uma vez que a sentença, nesse caso, tem natureza jurídica meramente declaratória. 2. Não pode o Judiciário, interpretando extensivamente a norma, exigir que o apenado seja submetido a exame criminológico, pois estaria criando novo requisito além dos previstos no Decreto Presidencial n.º 7.420/2010 para a concessão do benefício da comutação de penas. 3. Habeas corpus concedido para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao Paciente o direito à comutação da pena, nos termos do Decreto n.º 7.420/2010. (HC n. 234.172/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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