- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/04/2012, p. 17/04/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. SÚMULA N.º 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N.ºs 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Ao condenado reincidente que teve consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, e cuja pena imposta foi inferior a quatro anos de reclusão, aplica-se o regime prisional semiaberto. Incidência da Súmula n.º 269 desta Corte. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito e considerações vagas. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Habeas corpus concedido para, reformando o acórdão exarado na apelação n.º 990.09.266842-0, fixar, em favor de FRANCISCO GARCIA, o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção reclusiva imposta, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, e, em favor de VIVANILDO DE SOUZA SANTOS, o regime aberto para o início do cumprimento da sanção reclusiva imposta, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal. (HC n. 178.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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