JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
21/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A ADEQUAÇÃO DO PLEITO DO EXEQUENTE AO RITO DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O acórdão recorrido manteve a multa aplicada pelo juízo singular, explicitando que é cabível a aplicação da sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, "quando verificado que os aclaratórios opostos tiveram manifesto propósito protelatório" (e-STJ fl. 364). Na espécie, para decidir-se contrariamente ao Tribunal a quo e concluir-se que os embargos de declaração não são protelatórios, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que não é possível nos termos preconizados na Súmula 7/STJ. 2. Contra o decisum que indefere o pedido de liquidação por cálculos e determina sua conversão na modalidade por artigos, o meio de impugnação adequado é o agravo, pois não há nem sequer o término do procedimento descrito no capítulo X do CPC, quanto mais do próprio feito executivo, o que evidencia o descabimento da apelação e impossibilita o acolhimento da fungibilidade recursal. 3. O argumento de que não poderia o magistrado alterar o pedido formulado pelo exequente e determinar a liquidação por artigos não modifica a natureza do ato recorrido, tratando-se apenas de uma irresignação passível de análise no bojo do recurso adequado, isto é, o agravo. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.153.074/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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