- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/09/2010, p. 30/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS INCABÍVEL NA HIPÓTESE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO 535 DO CPC NÃO CARATERIZADA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA COM FULCRO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCO CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1. É cabível a liquidação por artigos quando, a teor do art. 475-E do CPC, "para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo". Inexistindo fato novo a ser provado na execução, mercê de o estado das partes ser idêntico ao do início da demanda, descabe cogitar de liquidação por artigos. 2. In casu, assentou o acórdão recorrido: "Nos embargos (...) a FN impugnou os cálculos apresentados pelos exeqüentes e requereu a liquidação da sentença por artigos em razão da necessidade de comprovação de fatos novos: a) percentual da participação dos autores no fundo; b) distinção entre os montantes do fundo e aqueles vertidos entre 01/01/89 a 31/12/95; c) apuração desses percentuais sobre os montantes percebidos pelos autores em suas aposentadorias e d) abatimento da renda não tributável da renda total anteriormente tributada. (...) os 'fatos novos' indicados pela FN nada são senão pretensa metodologia de cálculos. Embora deferindo perícia contábil (que outra coisa não parece ser senão forma assemelhada à extinta 'liquidação por cálculos do contador'), o fato inarredável é que a embargante, ao impugnar a conta, deve ofertar a sua justificadamente, devendo ser obstada toda e qualquer medida procastinatória da FN, ainda que oriunda de orientações espúrias. Com efeito, descabe, em sede de embargos, 'liquidação de sentença', procedimento antecedente à execução". 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. In casu, assim se manifestou o Tribunal de origem, não cabendo falar-se em omissão quanto às alegações de violação aos arts. 475-A, 475-E e 475-F do CPC: "A agravante, além de ventilar tema precluso (liquidação, quando há, precede a própria execução ou o cumprimento da sentença), pretende complicar procedimento que, ante a clareza do julgado exeqüendo e matéria de que trata, é de relativa singeleza: os 'fatos novos' indicados pela FN são, na verdade, os próprios critérios e limites do 'quantum debeatur' (indicados no título exeqüendo). Por fim: (...) TRIBUTÁRIO - PIS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DO INDÉBITO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - AUSÊNCIA DE FATO NOVO A SER PROVADO: PRESCINDIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 475-E do CPC, a liquidação por artigos tem como pressuposto a necessidade de alegar e provar fato novo. 2. Tendo o contribuinte apresentado a prova do recolhimento indevido, na qual consta a base de cálculo da incidência do tributo, já homologada, ainda que tacitamente, pela fazenda pública, bem como as planilhas discriminando a metodologia utilizada na apuração do indébito, torna-se desnecessária a liquidação por artigos. (STJ, REsp nº 942.369/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, T2, DJe 05/09/2008)" 5. A Súmula 98/STJ, cristalizou o entendimento jurisprudencial de que: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". É que a aplicação da multa prevista pelo parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil pressupõe a má-fé consistente no fito de prolongar o prazo para a interposição de recursos subsequentes. 6. Consectariamente, revela-se descabida a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que a oposição dos embargos de declaração, in casu, revela nítida finalidade de prequestionar a matéria discutida no recurso especial. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.186.608/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 30/9/2010.)
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