JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
09/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 09/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA DESCONSTITUIÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. EFEITOS. REGRESSÃO DE REGIME QUANDO POSSÍVEL. ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. DETRAÇÃO DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS. SÚMULA VINCULANTE N.º 9. PRECEDENTES 1. Cristalizou-se na jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que o cometimento de falta grave pelo apenado importa em regressão de regime, quando diverso do fechado, e em alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário à obtenção do requisito objetivo para a sua progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, na esteira da Súmula Vinculante nº 9/STF, a falta grave homologada tem por efeito a perda dos dias remidos, sendo que a Lei nº 12.433/11, limitou a detração ao patamar máximo de 1/3 (um terço) do seu total. 3.Ordem concedida, parcialmente, para determinar que a perda dos dias remidos se limite ao máximo de 1/3 (um terço) do total. (HC n. 211.747/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 9/8/2012.)
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