- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 25/05/2012
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI N. 8112/90. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Consta expressamente do acórdão recorrido que: (a) inexistente a suposta preterição da candidata na ordem de classificação; (b) a impetrante não possui direito líquido e certo à nomeação porque não fora classificada, por ter obtido a pontuação de 48.8 pontos, enquanto que o edital exigia a pontuação mínima de 50 pontos. II - Assim sendo, a verificação da alegada afronta ao Art. 10 da Lei n. 8.112/90 não prescinde, in casu, do reexame das provas pré-constituídas, haja vista que somente um novel exame de todo o acontecido permitiria reverter-se o entendimento do acórdão recorrido e concluir-se pela não-obediência da ordem de classificação do concurso, no caso. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 76.161/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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