- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 22/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRETENSÃO DE NOVA MAJORAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE O MONTANTE ARBITRADO CONTINUA ÍNFIMO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PREVISTAS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC EXPRESSAMENTE VALORADAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Segunda Turma do STJ entende que o valor econômico da demanda, por si só, não configura parâmetro idôneo para aferição da irrisoriedade ou da abusividade da verba honorária, pois é necessário contextualizá-lo com outros fatores, como a complexidade da questão, o tempo decorrido e a atividade desempenhada pelo profissional. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou o seguinte: a) "a verba fixada não se justifica, mostrando-se muito aquém da atuação que o procurador da parte embargada desempenhou no caso em apreço, apresentando laboriosa impugnação aos embargos à execução fiscal, bem como acompanhando com louvável dedicação os autos"; b) "Dessa forma, considerando a complexidade da causa, o lugar da prestação dos serviços; o tempo de duração da demanda e o trabalho desenvolvido pelo causídico do embargado/apelante, denota-se que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, comportando sua majoração"; c) "Destarte, acolhe-se em parte a postulação da apelante/embargada para, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observadas as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal, amparado pela equidade, elevar o valor da verba honorária ao patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)". 3. Com a expressa valoração das circunstâncias fáticas que se relacionam com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, conclui-se que a reforma do acórdão hostilizado, para fins de novo aumento dos honorários advocatícios, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 122.925/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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