- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser conhecido e provido recurso especial para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo, pois nesses casos não há observância do juízo de eqüidade preconizado na legislação processual civil. 2. No entanto, não-configurada a hipótese supramencionada, como no presente caso, aplica-se o entendimento consolidado neste Tribunal no sentido de que a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20 do CPC, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Dessa forma, é necessário reconhecer que a análise das circunstâncias que contribuem para a adequada fixação dos honorários é atribuição das instâncias ordinárias. Eventual reforma dessa decisão importa em reexame de fatos e provas, o que é vedado para este magistrado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 74.367/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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