JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
18/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/05/2012, p. 18/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. PENHORA DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OFENSA. NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que não houve o alegado excesso de execução. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 4. Possível a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito e aplicação financeira mantida em instituição bancária, sem que isso implique qualquer violação ao princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). 5. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.325.638/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 18/5/2012.)
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