JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2011, p. 19/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO DE DEPÓSITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. 1. Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca da menor onerosidade da penhora para o executado, da suficiência dos bens nomeados, bem como da existência de outros bens passíveis de constrição, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Além disso, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é possível a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 da Norma Processual (REsp nºs 528.227/RJ e 390.116/SP)" (AgRg no Ag 1.123.556/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe de 28/9/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.244.886/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 19/12/2011.)
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